quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

CONSIDERAÇÕES SOBRE A AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA O ACESSO AO SEGURO-DESEMPREGO


Por Marcílio Mota. Professor da Universidade Católica de Pernambuco, mestre em Direito, Juiz do Trabalho e membro da APDT. 

Com a publicação da MP, entra em vigor a medida que exige 18 meses de contrato de trabalho para o acesso ao primeiro seguro-desemprego. A medida parece que terá grande repercussão no fundo gestor do benefício, tendo em vista que, a considerar as reclamações trabalhistas que julgo em Paulista-PE, não tem sido comum que os contratos vigorem para além de 18 meses. A rotatividade da mão-de-obra é grande, sobretudo no âmbito da construção civil. Há quem diga, inclusive, que essa rotatividade é determinada, em parte, justamente, por esse acesso atual ao seguro-desemprego. Hoje se exige seis meses de contrato de trabalho para o seguro-desemprego. Por outro lado, é de se perguntar se essa exigência não terá repercussão sobre a própria rotatividade de pessoal. É esperar para ver. Se houver efeito sobre a rotatividade de mão-de-obra, ampliando o tempo de permanência do trabalhador no emprego, isso poderá repercutir no número de Reclamações Trabalhistas ajuizadas. Esse número pode ser diminuído. Às empresas recomenda-se que expeçam as guias do SD, qualquer que seja o tempo de vigência do contrato. Cabe ao órgão gestor do fundo considerar se o trabalhador faz jus ou não ao direito a partir do preenchimento dos requisitos legais. As empresas que dispensaram antes da vigência da MP e não entregaram as guias poderão ser responsabilizadas por perdas e danos. O trabalhador terá direito ao seguro-desemprego indenizado pelo empregador, conforme as regras vigentes no tempo da dispensa, e poderão exigir a indenização pela não entrega das guias para a habilitação.


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