Por Marcílio Mota. Professor da Universidade Católica de Pernambuco, mestre em Direito, Juiz do Trabalho e membro da APDT.
Com
a publicação da MP, entra em vigor a medida que exige 18 meses de
contrato de trabalho para o acesso ao primeiro seguro-desemprego. A
medida parece que terá grande repercussão no fundo gestor do benefício,
tendo em vista que, a considerar as reclamações trabalhistas que julgo
em Paulista-PE, não tem sido comum que os contratos vigorem para além de
18 meses. A rotatividade da mão-de-obra é grande, sobretudo no âmbito
da construção civil. Há quem diga, inclusive, que essa rotatividade é
determinada, em parte, justamente, por esse acesso atual ao
seguro-desemprego. Hoje se exige seis meses de contrato de trabalho para
o seguro-desemprego. Por outro lado, é de se perguntar se essa
exigência não terá repercussão sobre a própria rotatividade de pessoal. É
esperar para ver. Se houver efeito sobre a rotatividade de mão-de-obra,
ampliando o tempo de permanência do trabalhador no emprego, isso poderá
repercutir no número de Reclamações Trabalhistas ajuizadas. Esse número
pode ser diminuído. Às empresas recomenda-se que expeçam as guias do
SD, qualquer que seja o tempo de vigência do contrato. Cabe ao órgão
gestor do fundo considerar se o trabalhador faz jus ou não ao direito a
partir do preenchimento dos requisitos legais. As empresas que
dispensaram antes da vigência da MP e não entregaram as guias poderão
ser responsabilizadas por perdas e danos. O trabalhador terá direito ao
seguro-desemprego indenizado pelo empregador, conforme as regras
vigentes no tempo da dispensa, e poderão exigir a indenização pela não
entrega das guias para a habilitação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário